Regulamento Filiações
Regulamento da Licença da Federação 2023/2024
1.FILIAÇÃO FNS CLUBES
Todos os clubes que desenvolvam uma actividade, profissional ou amadora, no âmbito e sob a égide da Federação Nacional de Squash, têm que possuir a filiação anual atualizada na FNS.
2. FILIAÇÃO FNS ATLETAS
Todos aqueles que desenvolvam uma actividade, profissional ou amadora, no âmbito e sob a égide da Federação Nacional de Squash, têm que possuir uma Licença FNS nos termos do presente regulamento.
A Licença FNS subdivide-se nas seguintes duas modalidades, a saber:
Licença FNS PRATICANTE: para todos os praticantes de squash dos Clubes filiados na FNS.
Licença FNS Atleta: para todos os praticantes Junior ou Senior que tenham uma atividade desportiva jogando provas oficiais da FNS.
A Licença FNS é nominativa, intransmissível e emitida pela Federação.
A época desportiva compreende o período de 1 de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2024.
Todos os portadores da Licença FNS ficam automaticamente abrangidos por um Seguro Desportivo e benefícios comerciais da FNS.
3. PRATICANTE
1. Os Clubes filiados na FNS têm a obrigação de inscrever todos os seus praticantes de squash, ainda que meramente eventuais, com Licença FNS PRATICANTE.
2. A Licença FNS PRATICANTE deve ser obtida pelo interessado diretamente na nossa plataforma informática, https://fns.sportyhq.com.
4. JOGADOR
Todos os praticantes de squash que participem em provas oficiais da FNS têm que ter uma Licença FNS Atleta.
A Licença FNS Atleta deve ser obtida pelo interessado diretamente na nossa plataforma informática, https://fns.sportyhq.com.
Para a obtenção da Licença FNS Atleta o jogador deverá ser submetido a exames de avaliação médico-desportivo geral, nos termos da lei, ou, no acto de filiação, assinalar o termo de responsabilidade.
Os estrangeiros não residentes em Portugal para obterem a Licença FNS Atleta podem, em alternativa ao exame de avaliação médico-desportivo geral, apresentar documento da respectiva Federação a certificar que detêm a correspondente licença de jogador para provas oficiais.
Um portador de Licença FNS Atleta por um determinado Clube poderá requerer a mudança de Clube nas seguintes condições:
Até ao dia 31 de Outubro do período em curso, sem qualquer penalização.
A partir de 1 de Novembro e até ao final da respectiva época de licença pagará, por cada alteração, o valor de nova licença. Este valor é válido para atletas com licença de jogador sem filiação a clube que queiram juntar-se a um clube durante a época de vigência da sua licença.
Por cada alteração requerida terá que apresentar á FNS a autorização do Clube anterior a autorizar a mudança. Essa autorização poderá ser por meio do email do clube que foi associado à filiação.
Nos Campeonatos Regionais ou Nacionais por Equipas, os portadores da Licença FNS Atleta, nacionais ou estrangeiros, em cada época desportiva, só podem representar um Clube, independentemente da mudança regulamentar de Licença FNS.
5. PERÍODO DE VIGÊNCIA E LICENCIAMENTO
As Licenças FNS para cada período começam a ser emitidas a partir de 1 de Setembro.
Os procedimentos e formulários para obtenção da Licença FNS são definidos e determinados pela Direção da FNS e informados às Associações Regionais e Clubes até 31 de Agosto do período anterior a que se referem.
As taxas de cada Licença FNS devem ser definidas no Orçamento da FNS ou em Assembleia Extraordinária.
Todos os litígios e diferendos são resolvidos pelos órgãos competentes da FNS, depois de recolhido o parecer de cada Associação Regional ou clube a que respeitem as Licenças FNS em causa.
6. PREÇÁRIO
Filiação Clubes – 75 Euros
Filiação Sénior – 30 Euros
Filiação Junior – 15 Euros
Filiação Praticante – 15 Euros